Considerada uma tese filhote, a exclusão do ICMS da base de cálculo do IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA (15% + 10% de adicional) e da CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO (9%) sobre a receita líquida da empresa já tem voto favorável no STJ.
No ultimo dia 26 de outubro, iniciou o julgamento desta tese tributária judicial, onde a relatora já votou a favor do contribuinte, e o ministro pediu vistas do processo, ou seja, julgamento suspenso.
Devido a isso, ainda é possível empresas entrarem com esse tipo de questionamento, buscando a declaração da inconstitucionalidade da referida base de cálculo do IRPJ e CSLL sobre as empresas do LUCRO PRESUMIDO.
Após a decisão em da tese do século, onde foi declarado inconstitucional o calculo do PIS/COFINS sobre o faturamento bruto, onde o STF Supremo Tribunal Federal mudou o conceito de faturamento e da receita bruta, abriu as portas para outras discussões, que são reflexos desta primeira tese, que já é reflexo de uma outra tese que excluiu o IPI do calculo dos impostos, considerando-os como acessórios.
Desta forma, esta tese tem tudo para “colar”, pois o entendimento é exatamente o mesmo daquela onde o contribuinte já saiu vitorioso.
Empresas do Lucro Presumido recolhem IRPJ e CSLL sobre o a presunção de lucro, que é atribuído a atividade exercida pela empresa, como por exemplo, prestadores de serviços recolhem imposto de renda e contribuição social, como base deste cálculo, 32% do seu faturamento, ou seja, se a empresa vendeu 100.000,00, sobre 32.000,00 (32%) a empresa deve pagar 15% de imposto de renda e 9% de contribuição social, se o lucro for maior que 20.000,00, tem acréscimo de 10% de tributação sobre o IRPJ.
Outros segmentos recolhem sobre a base de cálculo de 8% da presunção, ou seja, recolhem sobre um faturamento de 100.000,00 onde considera o lucro de 8%, que seriam 8.000,00 e sobre este valor incide o IRPJ e a CSLL, como é o caso de empresas comerciais de transporte, e a maioria das outras atividades.
Empresas de transporte, não de cargas, recolhem sobre a base de 16%, e empresas de revenda de combustíveis recolhem o referido imposto sobre 1,6% de presunção de lucro.
Já de acordo com esta tese, vamos imaginar que a empresa recolhe 18% de ICMS sobre a sua venda, e se pelo STF foi considerado que o ICMS é um acessório, logo ele deve ser destacado para que, após a sua segregação, seja calculado os demais impostos, tais como PIS/COFINS, IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA, CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO.
Sendo assim, aquela empresa que faturou 100.000,00 no mês, e tem a base de cálculo de presunção de 8%, e recolhe 18% de ICMS, ela deve retirar do seu faturamento o total a recolher do ICMS, sendo assim, o faturamento da empresa foi de 82.000,00 e não os 100.000,00. Desta forma, o cálculo do IMPOSTO DE RENDA e da CONTRIBUIÇÃO SOCIAL serão calculados sobre os 8% de 82.000,00.
Neste cálculo a empresa iria recolher de imposto de renda e contribuição social o valor aproximado de R$ 1.574,40, e da forma que é calculado hoje, com o ICMS incluso, o imposto seria de R$ 1.920,00, ou seja, R$ 345,60 no mês. Se considerar que pode pleitear a restituição do valor pago a maior dos últimos 5 anos (60 meses), este cálculo vai para R$ 20.736,00, ou seja, a cada 5 anos, teria direito a aproximadamente 21% do seu faturamento mensal, fora a economia futura, que seria outro valor igual a este a cada 5 anos.
Oportunidades sempre existem, por isso a busca de um profissional especializado naquele tema sempre é a melhor opção. Consulte sempre um/a Advogado/a.
Verifique a matéria em https://lr1.com.br/cidades/aracatuba/empresas-do-lucro-presumido-tem-direito-a-credito/