O TST Tribunal Superior do Trabalho decidiu sobre a validade de um acordo extrajudicial entre empregado e patrão, dando quitação geral e irrestrita de todas as verbas indenizatórias trabalhistas, observadas algumas particularidades que são previstas em lei.
O artigo 855-b da CLT prevê a possibilidade de homologação na Justiça do Trabalho dos acordos firmados entre as partes, empresa e empregado, impondo algumas condições para tal procedimento.
Uma das exigências é que os dois sejam assistidos por advogados distintos, ou seja, não pode ser apenas um advogado para ambas as partes, podendo até mesmo ser o advogado do sindicato de sua categoria, para assistir o trabalhador.
Outra importante observação é que este modelo de acordo, é uma transação, e coloca fim entre possíveis e futuras disputas de direitos entre trabalhador e empregador, evitando aquela tão falada insegurança jurídica em que os empresários têm com relação aos direitos trabalhistas.
Para chegar a esta decisão final, foram necessárias disputas judiciais desde a primeira instancia, o juiz do Trabalho, passando pelo TRT – Tribunal Regional do Trabalho (segunda instancia), e depois pelo TST – Tribunal Superior do Trabalho (terceira instancia), onde também no início foi mantida a IMPOSSIBILIDADE de validade do acordo firmado, onde previa a quitação ampla e de forma irrestrita, pois direitos trabalhistas são constitucionalmente garantidos, se trata de direito indisponível e por ser verba alimentar, tanto o salário como seus direitos trabalhistas, inclusive o direito de acesso à justiça, que neste caso, após homologado o acordo, abre-se mão deste direito, visto que o acordo foi firmado de forma ampla e irrestrita.
Ocorre que em um último recurso (recurso de revista), a empresa conseguiu que o acordo fosse homologado, garantindo amplas, gerais e irrestritas quitações de todas as verbas do seu contrato de trabalho.
Desta forma, os acordos firmados entre empregado e patrão passam a ter um peso maior, pois nesta transação, modalidade de acordo, ambos declaram estarem cientes e de acordo com o que ali foi descrito, que não houve vicio de consentimento nem tampouco coação e que cabe ao judiciário apenas homologar, conforme o previsto no artigo 855 da CLT, desde que cumpridos os requisitos legais estabelecidos em lei.
O prazo para o juiz homologar o acordo é de 15 dias, podendo a seu critério, convocar audiência entre as partes para entender melhor o que foi acordado.
Contudo, de acordo com o artigo 477 da CLT, deve ser observado todos os seus parágrafos, pois neles estão previstos valores a serem indenizados ao trabalhador, tais como uma indenização paga na base da maior remuneração recebida pelo empregado, no curso de seu contrato de trabalho.
Independente da modalidade da rescisão a empresa tem o prazo de 10 dias contados a partir do término do Contrato de Trabalho para efetuar a liquidação de todas as verbas rescisórias (Lei 13.468/2017), sob pena de multa equivalente ao valor do salário.
Para uma melhor segurança, seja do trabalhador ou do empregador, consulte sempre um/a advogado/a para as melhores soluções e decisões, lembrando que existem prazos prescricionais, e eles são implacáveis ou seja, existem prazos para que sejam feitas determinadas disposições legais para garantir seu direito, ou até para que eles deixem de existir.
O direito não socorre aos que dormem. (“Dormientibus Non Sucurrit Ius”).
Eduardo Mendes Queiroz – Advogado – Especialista em Tributos.
E-mail: advocaciaeduardoqueiroz@gmail.com